quarta-feira, 2 de maio de 2012

A INCLUSÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS


 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Organização das Nações
Unidas (ONU), em 1948 relaciona os seguintes direitos que valem para todos, isto é, os
chamados direitos humanos ou da cidadania:
Direitos Civis: direito à liberdade e segurança pessoal; à igualdade perante lei; à livre
crença religiosa; à propriedade individual ou em sociedade; e o direito de opinião (Art. 3°
ao 19).
Direitos Políticos: liberdade de associação para fins políticos; direito de participar do
governo; direito de votar e ser votado (Arts. 20 e 21).
Direitos Econômicos: direito ao trabalho; à proteção contra o desemprego; à remuneração
que assegure uma vida digna, à organização sindical; e direito à jornada de trabalho
limitada (Arts. 23 e 24).
Direitos Sociais: direito à alimentação; à moradia; à saúde; à previdência e assistência; à
educação; à cultura; e direito à participação nos frutos do progresso científico (Art.25 ao
28).Esses direitos foram conquistados arduamente nos últimos 200 anos.
Todavia, as pessoas com deficiência possuem necessidades especiais que as distinguem das
outras. Desta forma, é importante compreender que, além dos direitos relativos a todos, as
pessoas com deficiência devem ter direitos específicos, que compensem, na medida do
possível, as limitações e/ou impossibilidades a que estão sujeitas.
Por isto é preciso repetir que os não deficientes e as pessoas com deficiência não iguais, no
sentido de uma igualdade apenas abstrata e formal, isto é, que não considera as diferenças
existentes entre os dois grupos.
E que as pessoas com deficiência apresentam necessidades especiais, que exigem um
tratamento diferenciado para que possam realmente ser consideradas como cidadãos.
Assim, a Constituição estabelece as seguintes normas relativas:

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